TJDF APR -Apelação Criminal-20060110017387APR
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO DA PENA. 1. Portanto, restou comprovada a conduta culposa do agente que, agindo com imprudência, ao realizar manobra de conversão, sem se acautelar das condições da via, interceptou a trajetória do veículo Fiat/Fiorino e causou a morte da vítima.2. Uma vez que as provas trazidas aos autos são harmônicas em concluir pela conduta culposa, demonstrando a imprudência do motorista, não há que se falar em absolvição.3. O fato de o réu ser primário e de bons antecedentes não o beneficia, pois, em decorrência de sua atividade profissional - motorista profissional -, lhe é exigido maior cuidado objetivo e prudência na condução do veículo.4. Destaca-se que a lei confere ao magistrado o exercício proporcional da discricionariedade para aplicação da pena, na medida necessária para preservar as finalidades de repressão e prevenção do crime. 5. A prestação de serviços à comunidade é atribuída ao apenado, conforme as suas aptidões, devendo ser cumprida em dias e horários em que não prejudique a sua jornada normal de trabalho.6. Recurso conhecido. Não provido.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO DA PENA. 1. Portanto, restou comprovada a conduta culposa do agente que, agindo com imprudência, ao realizar manobra de conversão, sem se acautelar das condições da via, interceptou a trajetória do veículo Fiat/Fiorino e causou a morte da vítima.2. Uma vez que as provas trazidas aos autos são harmônicas em concluir pela conduta culposa, demonstrando a imprudência do motorista, não há que se falar em absolvição.3. O fato de o réu ser primário e de bons antecedentes não o beneficia, pois, em decorrência de sua atividade profissional - motorista profissional -, lhe é exigido maior cuidado objetivo e prudência na condução do veículo.4. Destaca-se que a lei confere ao magistrado o exercício proporcional da discricionariedade para aplicação da pena, na medida necessária para preservar as finalidades de repressão e prevenção do crime. 5. A prestação de serviços à comunidade é atribuída ao apenado, conforme as suas aptidões, devendo ser cumprida em dias e horários em que não prejudique a sua jornada normal de trabalho.6. Recurso conhecido. Não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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