TJDF APR -Apelação Criminal-20060110020947APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO PAPILOSCÓPICO POSITIVO - CONDENAÇÃO - MAJORANTES - MENORIDADE DO COMPARSA - DOSIMETRIA.I. Correta a condenação se o encadeamento dos fatos, a palavra da vítima e o laudo pericial corroboram a conclusão. II. A palavra do ofendido é suficiente para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. A prova contrária cabe ao réu.III. O concurso de agentes está presente ainda que o segundo indivíduo seja menor de idade.IV. A jurisprudência é uníssona no sentido de que qualquer documento público é hábil à comprovação da menoridade. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal.V. Presentes duas majorantes do tipo penal, uma delas pode ser considerada na valoração da pena-base e a outra utilizada como causa de aumento. Procedimento aceitável pela discricionariedade do Juiz.VI. Ainda que não tenha havido o despojamento de algum bem, uma das vítimas sofreu a grave ameaça, apta a configurar, pelo menos, a tentativa do roubo. VII. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO PAPILOSCÓPICO POSITIVO - CONDENAÇÃO - MAJORANTES - MENORIDADE DO COMPARSA - DOSIMETRIA.I. Correta a condenação se o encadeamento dos fatos, a palavra da vítima e o laudo pericial corroboram a conclusão. II. A palavra do ofendido é suficiente para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. A prova contrária cabe ao réu.III. O concurso de agentes está presente ainda que o segundo indivíduo seja menor de idade.IV. A jurisprudência é uníssona no sentido de que qualquer documento público é hábil à comprovação da menoridade. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal.V. Presentes duas majorantes do tipo penal, uma delas pode ser considerada na valoração da pena-base e a outra utilizada como causa de aumento. Procedimento aceitável pela discricionariedade do Juiz.VI. Ainda que não tenha havido o despojamento de algum bem, uma das vítimas sofreu a grave ameaça, apta a configurar, pelo menos, a tentativa do roubo. VII. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
29/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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