TJDF APR -Apelação Criminal-20060110021798APR
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9503/97). AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.A Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, ao dar nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, acresceu, para a tipificação do crime de embriaguez no volante, novo elemento objetivo: estar o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Trata-se de elemento objetivo da figura típica, sem o qual esta não existe. Na espécie, não há prova de que, no momento em que dirigia seu veículo, estivesse o acusado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Semelhante prova exige exame técnico (dosagem sanguínea ou etilômetro), no caso não realizado, insuficiente exame médico, que não precisa o grau de alcoolemia.Mais favorável ao acusado a nova lei, esta retroage para beneficiá-lo, conforme mandamento constitucional (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), reproduzido no Código Penal (artigo 2º, parágrafo único).Apelação a que se nega provimento. Absolvição mantida.
Ementa
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9503/97). AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.A Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, ao dar nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, acresceu, para a tipificação do crime de embriaguez no volante, novo elemento objetivo: estar o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Trata-se de elemento objetivo da figura típica, sem o qual esta não existe. Na espécie, não há prova de que, no momento em que dirigia seu veículo, estivesse o acusado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Semelhante prova exige exame técnico (dosagem sanguínea ou etilômetro), no caso não realizado, insuficiente exame médico, que não precisa o grau de alcoolemia.Mais favorável ao acusado a nova lei, esta retroage para beneficiá-lo, conforme mandamento constitucional (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), reproduzido no Código Penal (artigo 2º, parágrafo único).Apelação a que se nega provimento. Absolvição mantida.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
21/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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