TJDF APR -Apelação Criminal-20060110022928APR
Tráfico de entorpecentes. Coação inexistente. Prova. Condenação mantida. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento de pena excluído. Lex mitior. Combinação de leis.1. Compete à defesa a prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Se afirma ter sido ele coagido pelo co-réu a traficar tóxicos, há de indicar fatos concretos que corroborem essa afirmação.2. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de Lex mitior, impõe-se a exclusão ao aumento de pena decorrente dessa causa especial.3. Inaplicável ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da de nº 11.343/6. A primeira previa a pena mínima de três anos de reclusão, ao passo que a nova estabeleceu-se em cinco anos. Impossível, nesse caso, combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição de terceira lei.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Coação inexistente. Prova. Condenação mantida. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento de pena excluído. Lex mitior. Combinação de leis.1. Compete à defesa a prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Se afirma ter sido ele coagido pelo co-réu a traficar tóxicos, há de indicar fatos concretos que corroborem essa afirmação.2. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de Lex mitior, impõe-se a exclusão ao aumento de pena decorrente dessa causa especial.3. Inaplicável ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da de nº 11.343/6. A primeira previa a pena mínima de três anos de reclusão, ao passo que a nova estabeleceu-se em cinco anos. Impossível, nesse caso, combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição de terceira lei.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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