TJDF APR -Apelação Criminal-20060110055272APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PORTE DE ARMA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTES - TIPIFICAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - QUANTIDADE DE DROGA - APREENSÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA O TRÁFICO - DECRETO CONDENATÓRIO - ART. 18, INCISO III, DA LEI 6.368/76 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, quando não infirmados por outros elementos de convicção, fazem prova válida para a condenação. Ademais, os instrumentos encontrados na residência do réu (balança, pratos, faca, rolo de fita adesiva) aliados à quantidade de cocaína apreendida, aproximadamente 512g, corroboram a prática do delito pelo réu, conforme prevê o art. 37, da Lei Antitóxico.Considerando que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de novatio legis in mellius, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2º, parágrafo único do Código Penal.Deve ser mantida a absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, eis que o depoimento dos policiais não foram corroborados por outros elementos de prova, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PORTE DE ARMA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTES - TIPIFICAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - QUANTIDADE DE DROGA - APREENSÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA O TRÁFICO - DECRETO CONDENATÓRIO - ART. 18, INCISO III, DA LEI 6.368/76 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, quando não infirmados por outros elementos de convicção, fazem prova válida para a condenação. Ademais, os instrumentos encontrados na residência do réu (balança, pratos, faca, rolo de fita adesiva) aliados à quantidade de cocaína apreendida, aproximadamente 512g, corroboram a prática do delito pelo réu, conforme prevê o art. 37, da Lei Antitóxico.Considerando que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de novatio legis in mellius, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2º, parágrafo único do Código Penal.Deve ser mantida a absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, eis que o depoimento dos policiais não foram corroborados por outros elementos de prova, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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