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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110060887APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO VÍTIMA. EMPREGO ARMA FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO LIBERDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPROCEDENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante dos elementos probatórios coligidos, em que concorre a confissão do réu, o reconhecimento da vítima e o depoimento prestado pelo policial, não prospera a tese engendrada pela defesa de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do roubo declinado na denúncia. Portanto, inadmissível o acolhimento do pleito absolutório.2. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. O mesmo se diga em relação ao concurso de pessoas, admitido pelo réu e descrito pelas vítimas do evento criminoso. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Impõe-se o redimensionamento da pena na terceira fase, a fim de que o aumento de pena seja diminuído de dois quintos para um terço, por se revelar mais adequado ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada.

Data do Julgamento : 08/11/2007
Data da Publicação : 25/01/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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