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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110100952APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CHEQUES PREENCHIDOS COM VALORES DIVERSOS, PARES DE SAPATOS, CASACOS DE COURO, APARELHO DE SOM E APARELHO DE DVD. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARA UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do fato, anterior à Lei 12.234/2010, e o recebimento da denúncia, e tendo o réu sido condenado a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, cometido quando era menor de 21 (vinte e um) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.2.A não apreensão da arma de fogo não obsta o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, quando outros elementos probatórios evidenciam sua utilização. Na hipótese, os réus admitiram em Juízo o emprego da arma de fogo e um deles foi preso em flagrante no dia seguinte ao fato com a arma utilizada no roubo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 4. Aplicada pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, não sendo o réu reincidente, por crime cometido mediante grave ameaça, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.5. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/90. Reconhecida a prescrição do crime de corrupção de menores em relação a um dos réus.

Data do Julgamento : 30/09/2010
Data da Publicação : 13/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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