TJDF APR -Apelação Criminal-20060110108200APR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO-APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 33, § 4º, Lei 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena-base pode ser fixada em patamar acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Ademais, em se tratando de tráfico, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, eis que a sociedade é o sujeito passivo principal desse crime, e os usuários, apenas em segundo plano, podem ser considerados vítimas. 2. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, encontra óbice no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06.
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO-APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 33, § 4º, Lei 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena-base pode ser fixada em patamar acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Ademais, em se tratando de tráfico, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, eis que a sociedade é o sujeito passivo principal desse crime, e os usuários, apenas em segundo plano, podem ser considerados vítimas. 2. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, encontra óbice no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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