TJDF APR -Apelação Criminal-20060110123704APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. NORMAS PENAIS MAIS BENÉFICAS. RETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A coação moral irresistível é uma das causas excludentes da culpabilidade que atinge especialmente o requisito da inexigibilidade de conduta diversa. Não se deve, entretanto, admitir sob a alegada irresistibilidade de conduta, a prática do delito quando é possível ao agente valer-se de instituições legais, como a polícia, para afastar as ameaças que hipoteticamente vinha sofrendo.2. A pena no mínimo legal desautoriza qualquer incidência de atenuantes (Súmula 231/STJ).3. A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabeleceu, em seu art. 33, §4º, uma causa especial de diminuição de pena para as hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Assim, por ser norma material mais benéfica, deve retroagir em favor do réu.4. A causa de aumento prevista no inciso IV do art. 18 da Lei n.º 6.368/76 estabelecia como fração mínima 1/3, sendo que a Lei n.º 11.343/06 estabeleceu como fração mínima 1/6. Por ser norma mais benéfica ao réu, deve ser aplicada a fração mínima estabelecida pela vigente Lei de Tóxicos, se não existirem motivos para estabelecer um quantum superior.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. NORMAS PENAIS MAIS BENÉFICAS. RETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A coação moral irresistível é uma das causas excludentes da culpabilidade que atinge especialmente o requisito da inexigibilidade de conduta diversa. Não se deve, entretanto, admitir sob a alegada irresistibilidade de conduta, a prática do delito quando é possível ao agente valer-se de instituições legais, como a polícia, para afastar as ameaças que hipoteticamente vinha sofrendo.2. A pena no mínimo legal desautoriza qualquer incidência de atenuantes (Súmula 231/STJ).3. A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabeleceu, em seu art. 33, §4º, uma causa especial de diminuição de pena para as hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Assim, por ser norma material mais benéfica, deve retroagir em favor do réu.4. A causa de aumento prevista no inciso IV do art. 18 da Lei n.º 6.368/76 estabelecia como fração mínima 1/3, sendo que a Lei n.º 11.343/06 estabeleceu como fração mínima 1/6. Por ser norma mais benéfica ao réu, deve ser aplicada a fração mínima estabelecida pela vigente Lei de Tóxicos, se não existirem motivos para estabelecer um quantum superior.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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