main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110140458APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do furto do aparelho de som, pela prova documental e testemunhal, correta a sentença que condenou o réu pela prática do delito. Com efeito, o réu foi preso em flagrante em poder da res furtiva nas proximidades do veículo arrombado e tentou empreender fuga do local quando avistou a aproximação de uma viatura policial, o que chamou a atenção dos policiais. Sobre a posse do aparelho de som, declarou, em juízo, que o havia adquirido de uma pessoa desconhecida, mas nada provou em tal sentido. 2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, porque ficou provado pelo laudo de exame de veículo que, para abrir a porta do automóvel, o réu efetuou uma perfuração na lataria próxima ao cilindro da fechadura da porta anterior esquerda.3. O fato de o réu responder a uma outra ação penal por furto, por si só, não significa que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Como, no caso, a juíza sentenciante, com essa indevida avaliação, justificou o aumento da pena-base em 03 (três) meses, é imperioso que seja decotado esse aumento, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a apreciação negativa da circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena privativa de liberdade, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão