TJDF APR -Apelação Criminal-20060110149337APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangente que as razões de apelo.2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria e materialidade, entretanto, desclassifica o crime, momento em que o juiz-presidente profere sentença subsumindo a conduta do réu à tipificação preceituada no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) c/c o art. 29 do Código Penal (participação), de forma devidamente fundamentada. 3. As circunstâncias do crime podem ser apreciadas de forma negativa quando o argumento utilizado não é inerente à estrutura do tipo penal, especialmente quando apontadas particularidades do delito, a exemplo de disparar arma de fogo em local que gere risco concreto de lesão a várias pessoas, inclusive crianças.4. O disparo de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente. Decorrência disso é que disparar arma de fogo com o intuito de amedrontar desafetos, sem qualquer juízo de razoabilidade, permite valorar de forma desfavorável os motivos do crime.5. A pessoa que dispara arma de fogo e atinge bem particular de outrem não pode ser punida da mesma forma que aquela que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo. Demonstrada maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior irradiação de resultados, permite-se apreciar as consequências do crime de forma negativa.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade de dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangente que as razões de apelo.2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria e materialidade, entretanto, desclassifica o crime, momento em que o juiz-presidente profere sentença subsumindo a conduta do réu à tipificação preceituada no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) c/c o art. 29 do Código Penal (participação), de forma devidamente fundamentada. 3. As circunstâncias do crime podem ser apreciadas de forma negativa quando o argumento utilizado não é inerente à estrutura do tipo penal, especialmente quando apontadas particularidades do delito, a exemplo de disparar arma de fogo em local que gere risco concreto de lesão a várias pessoas, inclusive crianças.4. O disparo de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente. Decorrência disso é que disparar arma de fogo com o intuito de amedrontar desafetos, sem qualquer juízo de razoabilidade, permite valorar de forma desfavorável os motivos do crime.5. A pessoa que dispara arma de fogo e atinge bem particular de outrem não pode ser punida da mesma forma que aquela que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo. Demonstrada maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior irradiação de resultados, permite-se apreciar as consequências do crime de forma negativa.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade de dias-multa.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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