TJDF APR -Apelação Criminal-20060110152913APR
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. TENTATIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO MÁXIMA.Incoerente a versão defensiva, flagrantemente dissociada da realidade e vazia de embasamento fático, restando, ainda, contrariada pelos testemunhos em juízo dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, não prospera a objetivada absolvição.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, com várias incidências penais em crimes contra o patrimônio, inegável o desvirtuamento, donde imperativa uma apreciação mais severa para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso.Configurado o denominado crime falho, de vez que praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não advindo o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado, correto o percentual de redução aplicado, inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. TENTATIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO MÁXIMA.Incoerente a versão defensiva, flagrantemente dissociada da realidade e vazia de embasamento fático, restando, ainda, contrariada pelos testemunhos em juízo dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, não prospera a objetivada absolvição.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, com várias incidências penais em crimes contra o patrimônio, inegável o desvirtuamento, donde imperativa uma apreciação mais severa para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso.Configurado o denominado crime falho, de vez que praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não advindo o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado, correto o percentual de redução aplicado, inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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