TJDF APR -Apelação Criminal-20060110179147APR
Tráfico de entorpecentes. Associação. Inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409/2. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Quantidade de droga. Confissão qualificada. Pena exacerbada. Apreensão de veículo pertencente a terceiro de boa-fé. Regime prisional.1. Improcedente a preliminar de nulidade do processo, por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409/2, uma vez que o apelante, preso naquela ocasião, foi requisitado para ser interrogado e seu defensor concordou com a realização desse ato. Inexistência, nesse caso, de prejuízo para a defesa.2. A prisão dos réus em flagrante, na posse de mais de 180kg de maconha, depois de longa investigação policial, comprova a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. 3. A grande quantidade de droga apreendida na posse dos réus autoriza a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime.4. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de lex mitior, impõe-se a exclusão do aumento de pena decorrente dessa circunstância especial.5. Provado por documentos idôneos que o veículo apreendido com o apelante pertence a pessoa sem nenhum vínculo com os atos delituosos por ele praticados, impõe-se a reforma da sentença para dela excluir sua perda em favor da União.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Associação. Inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409/2. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Quantidade de droga. Confissão qualificada. Pena exacerbada. Apreensão de veículo pertencente a terceiro de boa-fé. Regime prisional.1. Improcedente a preliminar de nulidade do processo, por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409/2, uma vez que o apelante, preso naquela ocasião, foi requisitado para ser interrogado e seu defensor concordou com a realização desse ato. Inexistência, nesse caso, de prejuízo para a defesa.2. A prisão dos réus em flagrante, na posse de mais de 180kg de maconha, depois de longa investigação policial, comprova a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. 3. A grande quantidade de droga apreendida na posse dos réus autoriza a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime.4. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de lex mitior, impõe-se a exclusão do aumento de pena decorrente dessa circunstância especial.5. Provado por documentos idôneos que o veículo apreendido com o apelante pertence a pessoa sem nenhum vínculo com os atos delituosos por ele praticados, impõe-se a reforma da sentença para dela excluir sua perda em favor da União.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
14/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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