TJDF APR -Apelação Criminal-20060110193358APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI N. 6.368/1976). MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS PERICIAL E ORAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA DE MULTA ARTIGO 14 DA LAT. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI N. 8.072/90. EXCLUSÃO. LEI NOVA QUE EXIGE CARACTERIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ANÁLISE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, NOVA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE.1. Regular a condenação, se, do acervo probatório, constituído de provas oral e pericial consistentes em laudos de interceptação telefônica, deflui harmonia e coesão indene de dúvidas quanto a prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 14 da Lei N. 6.368/1976.2. Confirmadas a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação alinhavada na sentença.3. Em razão da natureza benéfica da lei nova, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei N. 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei N. 8.072/1990, para excluir da condenação tão somente a pena de multa originariamente prevista na Lei N. 6.368/1976.4. Não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei N. 11.343/2006, o agente que se dedica a atividade criminosa, confirmada por condenação posterior ao fato ora apurado, pelo mesmo crime, e integra organização criminosa para fins de difusão ilícita de entorpecentes.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI N. 6.368/1976). MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS PERICIAL E ORAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA DE MULTA ARTIGO 14 DA LAT. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI N. 8.072/90. EXCLUSÃO. LEI NOVA QUE EXIGE CARACTERIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ANÁLISE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, NOVA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE.1. Regular a condenação, se, do acervo probatório, constituído de provas oral e pericial consistentes em laudos de interceptação telefônica, deflui harmonia e coesão indene de dúvidas quanto a prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 14 da Lei N. 6.368/1976.2. Confirmadas a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação alinhavada na sentença.3. Em razão da natureza benéfica da lei nova, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei N. 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei N. 8.072/1990, para excluir da condenação tão somente a pena de multa originariamente prevista na Lei N. 6.368/1976.4. Não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei N. 11.343/2006, o agente que se dedica a atividade criminosa, confirmada por condenação posterior ao fato ora apurado, pelo mesmo crime, e integra organização criminosa para fins de difusão ilícita de entorpecentes.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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