TJDF APR -Apelação Criminal-20060110198933APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA COM BASE NA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nulidade se o Advogado constituído do réu omite-se na apresentação das razões de Apelação, interposta na forma do art. 600, § 4º do CPP, quando regularmente intimado, situação em que o Tribunal pode apreciar com largueza a controvérsia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, ou pode, como no caso dos autos, remeter o processo à Defensoria Pública para que esse órgão produza a defesa técnica descurada pelo advogado particular.2. O agente que faz a intermediação da venda de diploma universitário falsificado pratica o crime previsto no artigo 297, do Código Penal, em co-autoria, pois seu dolo é voltado à falsificação e não ao seu uso, que é apenas consequência do falso.3. Se a versão incriminadora sustentada pelas testemunhas, incluindo a pessoa que adquiriu o diploma falsificado, é coerente e harmônica, de nada vale a negativa isolada do réu, impondo-se a condenação. 4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, impondo-se a exclusão da análise desfavorável de referida circunstância.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções artigo 297, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade, reduzindo-lhe a pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA COM BASE NA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nulidade se o Advogado constituído do réu omite-se na apresentação das razões de Apelação, interposta na forma do art. 600, § 4º do CPP, quando regularmente intimado, situação em que o Tribunal pode apreciar com largueza a controvérsia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, ou pode, como no caso dos autos, remeter o processo à Defensoria Pública para que esse órgão produza a defesa técnica descurada pelo advogado particular.2. O agente que faz a intermediação da venda de diploma universitário falsificado pratica o crime previsto no artigo 297, do Código Penal, em co-autoria, pois seu dolo é voltado à falsificação e não ao seu uso, que é apenas consequência do falso.3. Se a versão incriminadora sustentada pelas testemunhas, incluindo a pessoa que adquiriu o diploma falsificado, é coerente e harmônica, de nada vale a negativa isolada do réu, impondo-se a condenação. 4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, impondo-se a exclusão da análise desfavorável de referida circunstância.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções artigo 297, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade, reduzindo-lhe a pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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