TJDF APR -Apelação Criminal-20060110201423APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ACOLHIDA. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. VÍCIOS SANADOS. PROVAS CONTUNDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece do recurso de apelação quando interposto fora do qüinqüídio legal. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença se o juiz analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos autos, dando as razões do seu convencimento. 3. O reconhecimento efetivado em juízo tem o condão de sanar qualquer irregularidade, seja do reconhecimento fotográfico seja pessoal feito na delegacia, além de prescindir das formalidades previstas no art. 226 do CPP. (Precedentes).4. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado aos apelantes, afasta-se a tese de insuficiência de provas para o decreto condenatório. 5. Considera-se benéfico o acréscimo de ¼ (um quarto) em razão do concurso formal de crimes em vista a multiplicidade de vítimas, no total de quatro. 6. Conhecido e improvido o recurso dos primeiros apelantes e não conhecido o recurso do segundo apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ACOLHIDA. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. VÍCIOS SANADOS. PROVAS CONTUNDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece do recurso de apelação quando interposto fora do qüinqüídio legal. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença se o juiz analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos autos, dando as razões do seu convencimento. 3. O reconhecimento efetivado em juízo tem o condão de sanar qualquer irregularidade, seja do reconhecimento fotográfico seja pessoal feito na delegacia, além de prescindir das formalidades previstas no art. 226 do CPP. (Precedentes).4. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado aos apelantes, afasta-se a tese de insuficiência de provas para o decreto condenatório. 5. Considera-se benéfico o acréscimo de ¼ (um quarto) em razão do concurso formal de crimes em vista a multiplicidade de vítimas, no total de quatro. 6. Conhecido e improvido o recurso dos primeiros apelantes e não conhecido o recurso do segundo apelante.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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