TJDF APR -Apelação Criminal-20060110206783APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO ALTERNATIVO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO POR DUAS VEZES PELO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DUAS VÍTIMAS - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSA - REGIME PRISIONAL IMPOSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, sem que existam dúvidas que possam beneficiá-lo, impõe-se seja mantida a condenação.II - Nos crimes contra o costume, a palavra da vítima ganha especial relevo, ainda mais quando em consonância com outras provas carreadas aos autos.III - Muito embora o laudo de exame de corpo de delito para o crime de estupro tenha resultado negativo, o médico perito não afastou a possibilidade de sua ocorrência, ainda mais porque as vítimas narraram de forma harmônica e segura toda a empreitada criminosa, inexistindo dúvida ou contradição em seus depoimentos que possa macular o conjunto probatório.IV - A peça acusatória descreve minuciosamente as condutas perpetradas pelo réu, demonstrando claramente a prática do crime de estupro e de atentado violento ao pudor com cada uma das duas vítimas.V - Sabidamente, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e assim fez, negando, a todo momento, a prática das referidas condutas delituosas, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.VI - O reconhecimento do concurso material em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor é decorrente do entendimento predominante de que, apesar de serem do mesmo gênero, não são delitos da mesma espécie.VII - Aplicada, a reprimenda, de acordo com as diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como minorar a pena imposta, até mesmo porque a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal.VIII - No que concerne ao regime imposto, não há nada a prover, porquanto já determinado pela Juíza sentenciante o regime fechado, para início de cumprimento da pena, em estrita observância ao artigo 33, §2.º, alínea a, do Código Penal, deixando claro que não se cuida, na hipótese, do regime estabelecido pela Lei n.º 8.072/90.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO ALTERNATIVO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO POR DUAS VEZES PELO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DUAS VÍTIMAS - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSA - REGIME PRISIONAL IMPOSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, sem que existam dúvidas que possam beneficiá-lo, impõe-se seja mantida a condenação.II - Nos crimes contra o costume, a palavra da vítima ganha especial relevo, ainda mais quando em consonância com outras provas carreadas aos autos.III - Muito embora o laudo de exame de corpo de delito para o crime de estupro tenha resultado negativo, o médico perito não afastou a possibilidade de sua ocorrência, ainda mais porque as vítimas narraram de forma harmônica e segura toda a empreitada criminosa, inexistindo dúvida ou contradição em seus depoimentos que possa macular o conjunto probatório.IV - A peça acusatória descreve minuciosamente as condutas perpetradas pelo réu, demonstrando claramente a prática do crime de estupro e de atentado violento ao pudor com cada uma das duas vítimas.V - Sabidamente, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e assim fez, negando, a todo momento, a prática das referidas condutas delituosas, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.VI - O reconhecimento do concurso material em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor é decorrente do entendimento predominante de que, apesar de serem do mesmo gênero, não são delitos da mesma espécie.VII - Aplicada, a reprimenda, de acordo com as diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como minorar a pena imposta, até mesmo porque a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal.VIII - No que concerne ao regime imposto, não há nada a prover, porquanto já determinado pela Juíza sentenciante o regime fechado, para início de cumprimento da pena, em estrita observância ao artigo 33, §2.º, alínea a, do Código Penal, deixando claro que não se cuida, na hipótese, do regime estabelecido pela Lei n.º 8.072/90.
Data do Julgamento
:
13/08/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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