TJDF APR -Apelação Criminal-20060110210278APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO. ALEGAÇÕES DE PROVAS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coesos e seguros com a dinâmica dos fatos, devendo ser sopesados e possuindo valor probante como qualquer outro depoimento.2. O magistrado, ao analisar as provas constantes nos autos, deve fazê-lo com supedâneo no princípio da persuasão racional, isto é, deve diante das provas constantes nos autos, motivar e fundamentar seu convencimento, o que ocorreu no caso em apreço.3. O princípio da identidade física do juiz não era, à época, aplicável ao processo penal, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade na prolação da sentença.4. As circunstâncias judiciais do artigo 69, do Código Penal Militar, não são desfavoráveis ao réu, sendo certo que apenas uma delas não tem o condão de fixar a pena acima do mínimo legal, além disso a folha penal do acusado não pode ser utilizada para agravar a pena imposta, já que as transações penais que nela constam não podem ser sopesadas como maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO. ALEGAÇÕES DE PROVAS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coesos e seguros com a dinâmica dos fatos, devendo ser sopesados e possuindo valor probante como qualquer outro depoimento.2. O magistrado, ao analisar as provas constantes nos autos, deve fazê-lo com supedâneo no princípio da persuasão racional, isto é, deve diante das provas constantes nos autos, motivar e fundamentar seu convencimento, o que ocorreu no caso em apreço.3. O princípio da identidade física do juiz não era, à época, aplicável ao processo penal, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade na prolação da sentença.4. As circunstâncias judiciais do artigo 69, do Código Penal Militar, não são desfavoráveis ao réu, sendo certo que apenas uma delas não tem o condão de fixar a pena acima do mínimo legal, além disso a folha penal do acusado não pode ser utilizada para agravar a pena imposta, já que as transações penais que nela constam não podem ser sopesadas como maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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