main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110221554APR

Ementa
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO. EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPOTANÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. 1. O regramento do nosso estatuto repressivo pátrio, quanto à imputabilidade, adota, em seu art. 28, II, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual, considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. 1.1 Precedente da Turma. 1.1.1 Somente a embriaguez fortuita ou proveniente de força maior (embriaguez acidental) exclui a imputabilidade. Não há como se afirmar que uma pessoa, ao atirar na direção de outra, não tenha ao menos assumido o risco de ocasionar o resultado morte, fato que materializa o dolo eventual. Se a embriaguez não foi acidental, mas voluntária, aplica-se a teoria da actio libera in causa, na qual o agente, embriagando-se, sabe da possibilidade de praticar o delito e assume tal risco, eis que livre para decidir. (in Revisão Criminal 20040020012595RVC DF, Relator: Desembargador Sérgio Bittencourt, DJ 16/08/2005 Pág: 1399). 2. Compulsando os autos verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena o MM Juiz a quo, considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante os maus antecedentes e a personalidade voltada para a seara criminosa, no entanto, o aumento da pena-base em 01 (um) ano não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Presente a confissão espontânea que, embora parcial, deve ser considerada pena redução da pena. 3.1 Entretanto, também se manifesta a agravante reincidência, vez que há uma condenação transitada em julgado e, diante da preponderância desta sobre a atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal e da remansosa jurisprudência da Casa e do Egrégio STJ, a pena deve ser majorada. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão