TJDF APR -Apelação Criminal-20060110235613APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQÜÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. DESFAVORÁVEIS. Para incidência do princípio da insignificância, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. São circunstâncias que impedem o afastamento da tipicidade o valor dos bens subtraídos superar o salário mínimo vigente à época do delito, a intensa culpabilidade do agente, exemplificada em sua vasta folha de registros penais, as circunstâncias adversas em que o crime foi cometido, a grave ofensa patrimonial e emocional às vítimas e, finalmente, a qualificadora do delito.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Tanto as circunstâncias como as conseqüências do crime transpuseram as comuns ao tipo, na medida em que o furto foi cometido durante a noite e os bens não foram restituídos às vítimas.Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQÜÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. DESFAVORÁVEIS. Para incidência do princípio da insignificância, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. São circunstâncias que impedem o afastamento da tipicidade o valor dos bens subtraídos superar o salário mínimo vigente à época do delito, a intensa culpabilidade do agente, exemplificada em sua vasta folha de registros penais, as circunstâncias adversas em que o crime foi cometido, a grave ofensa patrimonial e emocional às vítimas e, finalmente, a qualificadora do delito.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Tanto as circunstâncias como as conseqüências do crime transpuseram as comuns ao tipo, na medida em que o furto foi cometido durante a noite e os bens não foram restituídos às vítimas.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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