TJDF APR -Apelação Criminal-20060110238285APR
PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. ETAPA DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado sentenciante considera um registro criminal à guisa de maus antecedentes e outro diverso para caracterizar a reincidência.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre de expressa previsão legal contida no art. 67 do Código Penal, não havendo de se considerar a confissão posta no processo como atributo da personalidade. Atributo da personalidade não é o ato de confessar, mas o de ser honesto.3. Tratando-se de tentativa, deve o Julgador apreciar as etapas do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais perto o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (um terço).
Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. ETAPA DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado sentenciante considera um registro criminal à guisa de maus antecedentes e outro diverso para caracterizar a reincidência.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre de expressa previsão legal contida no art. 67 do Código Penal, não havendo de se considerar a confissão posta no processo como atributo da personalidade. Atributo da personalidade não é o ato de confessar, mas o de ser honesto.3. Tratando-se de tentativa, deve o Julgador apreciar as etapas do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais perto o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (um terço).
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
08/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão