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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110244669APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTANDO CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - VAN. ARTIGO 302, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE VELOCIDADE AO ENTRAR EM TESOURINHA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, SAÍDA DA PISTA, COLISÃO COM POSTE METÁLICO E TOMBAMENTO SOBRE O ASFALTO, VINDO A OCASIONAR O FALECIMENTO DO COBRADOR QUE TRABALHAVA NO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMPO DE DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente e negligente, trafegando em velocidade acima da permitida, acima de 40 Km/h, adentrou na tesourinha do viaduto e perdeu o controle do veículo, saiu da pista, colidiu com um poste metálico e tombou sobre a superfície asfáltica, ocasionando a morte da vítima, que trabalhava como cobrador no veículo de transporte coletivo.2. O comando do artigo 55 do Código Penal, afirma, expressamente, que as penas restritivas de direito constantes dos incisos III, IV, V e VI, do artigo 43 do Código Penal, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que a ressalva constante do disposto do § 4º, do artigo 46 do Estatuto Repressivo, não é de caráter obrigatório.3. A alegação de que a pena pecuniária fixada mostra-se incompatível com a renda do apelante veio desprovida de provas. Todavia, em caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do condenado permita a execução. Tal possibilidade ficará a cargo do Juiz da execução, não podendo a determinação ser proferida por esta egrégia Corte.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, § único, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo no exercício de profissão conduzindo veículo de transporte de passageiro), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços para a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, e por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 07 (sete) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo da composição realizada na seara cível, e, ainda, determinou a suspensão da habilitação do apelante para dirigir veículos pelo prazo de 03 (três) meses.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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