TJDF APR -Apelação Criminal-20060110246754APR
PENAL - ARTIGO 155, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - PRELIMINAR - EMENDATIO LIBELLI - NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL - CUMULATIVAMENTE - REVISÃO DA REPRIMENDA APLICADA - RECURSO IMPROVIDO - MAIORIA.I - O artigo 383, do Código de Processo Penal, permite ao juiz, a emendatio libelli, ou seja, dar definição jurídica diversa da prevista na denúncia, por ocasião da sentença. Todavia, o il. Magistrado a quo, amparado pelo Princípio do livre convencimento, não está obrigado a dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na inicial acusatória, conforme o pedido formulado pela d. defesa. II - Incabível à hipótese o pleito desclassificatório da conduta para o crime descrito no artigo 180, do Código Penal, eis que presentes, no caso em comento, os elementos integrantes do tipo penal previsto no artigo 155, do Código Penal, bem como a qualificadora do parágrafo quinto, haja vista as circunstâncias do fato. Por conseguinte, infundado o pleito de revisão da reprimenda.III - A il. Juíza sentenciante ao fixar a sanção penal se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, decidindo de forma adequada e escorreita, atendendo-se aos princípios do livre convencimento e individualização da pena, nos exatos limites traçados nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Ementa
PENAL - ARTIGO 155, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - PRELIMINAR - EMENDATIO LIBELLI - NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL - CUMULATIVAMENTE - REVISÃO DA REPRIMENDA APLICADA - RECURSO IMPROVIDO - MAIORIA.I - O artigo 383, do Código de Processo Penal, permite ao juiz, a emendatio libelli, ou seja, dar definição jurídica diversa da prevista na denúncia, por ocasião da sentença. Todavia, o il. Magistrado a quo, amparado pelo Princípio do livre convencimento, não está obrigado a dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na inicial acusatória, conforme o pedido formulado pela d. defesa. II - Incabível à hipótese o pleito desclassificatório da conduta para o crime descrito no artigo 180, do Código Penal, eis que presentes, no caso em comento, os elementos integrantes do tipo penal previsto no artigo 155, do Código Penal, bem como a qualificadora do parágrafo quinto, haja vista as circunstâncias do fato. Por conseguinte, infundado o pleito de revisão da reprimenda.III - A il. Juíza sentenciante ao fixar a sanção penal se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, decidindo de forma adequada e escorreita, atendendo-se aos princípios do livre convencimento e individualização da pena, nos exatos limites traçados nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
14/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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