TJDF APR -Apelação Criminal-20060110247306APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 CTB). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. TEMA AFETO AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MOTORISTA QUE APÓS FALHA DE MOTOR DO VEÍCULO PERDE CONTROLE DA DIREÇÃO ATROPELANDO AMBULANTES NO CANTEIRO. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA. IMPERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA. CAPACIDADE TÉCNICA PARA DOMINAR O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. EXTRA PETITA. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A própria recorrente afirmou, no depoimento prestado em juízo, que o motor do carro morreu, e, por esse motivo, teria perdido a direção do veículo.2. Quando a sentença erige como circunstância desencadeadora do delito a imperícia da condutora em não conseguir, tecnicamente, manter o comando do motor, fundamenta-se em circunstância de fato não descrita na denúncia.3. No caso em apreço, não se cuidou de simples emendatio libelli, pois a circunstância elementar, reconhecida na sentença, não foi delineada na denúncia (LEX, JTACrSP, 87/399).4. Cuidando-se de sentença extra petita, impõe-se a absolvição da ré.5. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 CTB). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. TEMA AFETO AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MOTORISTA QUE APÓS FALHA DE MOTOR DO VEÍCULO PERDE CONTROLE DA DIREÇÃO ATROPELANDO AMBULANTES NO CANTEIRO. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA. IMPERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA. CAPACIDADE TÉCNICA PARA DOMINAR O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. EXTRA PETITA. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A própria recorrente afirmou, no depoimento prestado em juízo, que o motor do carro morreu, e, por esse motivo, teria perdido a direção do veículo.2. Quando a sentença erige como circunstância desencadeadora do delito a imperícia da condutora em não conseguir, tecnicamente, manter o comando do motor, fundamenta-se em circunstância de fato não descrita na denúncia.3. No caso em apreço, não se cuidou de simples emendatio libelli, pois a circunstância elementar, reconhecida na sentença, não foi delineada na denúncia (LEX, JTACrSP, 87/399).4. Cuidando-se de sentença extra petita, impõe-se a absolvição da ré.5. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
13/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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