TJDF APR -Apelação Criminal-20060110248583APR
Roubo qualificado. Constrangimento ilegal. Preliminar de nulidade rejeitada. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Circunstâncias Judiciais desfavoráveis. Reincidência. Confissão espontânea. Compensação. Continuidade delitiva. Concurso formal. Processos em curso. Antecedentes.1. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia, e não de sua capitulação legal. Se nela está narrado que durante a tentativa de fuga dos policiais constrangeu pessoas a fazer o que a lei não manda, incensurável sua condenação pelo delito tipificado no art. 146 do Código Penal.2. Prescindível a apreensão da arma para a incidência da qualificadora, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução.4. Praticados dois delitos de constrangimento ilegal nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incidem as regras do art. 71 do Código Penal.5. Provada a subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, incide o aumento de pena de conformidade com as regras do concurso formal.6. Inquéritos policiais e ações penais em curso devem ser desconsiderados para efeitos de antecedentes.7. O reconhecimento seguro do réu pela vítima como co-autora do crime é prova suficiente para a condenação. Especialmente se foi preso em flagrante com parte dos bens subtraídos da vítima.
Ementa
Roubo qualificado. Constrangimento ilegal. Preliminar de nulidade rejeitada. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Circunstâncias Judiciais desfavoráveis. Reincidência. Confissão espontânea. Compensação. Continuidade delitiva. Concurso formal. Processos em curso. Antecedentes.1. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia, e não de sua capitulação legal. Se nela está narrado que durante a tentativa de fuga dos policiais constrangeu pessoas a fazer o que a lei não manda, incensurável sua condenação pelo delito tipificado no art. 146 do Código Penal.2. Prescindível a apreensão da arma para a incidência da qualificadora, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução.4. Praticados dois delitos de constrangimento ilegal nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incidem as regras do art. 71 do Código Penal.5. Provada a subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, incide o aumento de pena de conformidade com as regras do concurso formal.6. Inquéritos policiais e ações penais em curso devem ser desconsiderados para efeitos de antecedentes.7. O reconhecimento seguro do réu pela vítima como co-autora do crime é prova suficiente para a condenação. Especialmente se foi preso em flagrante com parte dos bens subtraídos da vítima.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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