TJDF APR -Apelação Criminal-20060110258550APR
PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO. PENA.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, terem os acusados agido em concurso e portando arma de fogo, rendendo as duas vítimas, restringindo a liberdade delas por várias horas, e subtraído seus bens, dentre eles um veículo que foi levado para outro Estado da federação, conduta que se amoldou ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.Não há como prosperar a retratação produzida em juízo, quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente. Ademais, a confissão produzida na fase policial é hábil a embasar um decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova.Concurso formal caracterizado.Penas bem dosadas.Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO. PENA.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, terem os acusados agido em concurso e portando arma de fogo, rendendo as duas vítimas, restringindo a liberdade delas por várias horas, e subtraído seus bens, dentre eles um veículo que foi levado para outro Estado da federação, conduta que se amoldou ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.Não há como prosperar a retratação produzida em juízo, quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente. Ademais, a confissão produzida na fase policial é hábil a embasar um decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova.Concurso formal caracterizado.Penas bem dosadas.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
08/02/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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