TJDF APR -Apelação Criminal-20060110266748APR
PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, II E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIME IMPOSSÍVEL -INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSORÇÃO - NÃO-EXAURIMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA. REGIME ABERTO - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.Se do conjunto probatório ressai que o réu, mediante fraude, consubstanciada no uso de documentos falsos, tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, caracterizado está o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em hipótese que tal o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a empresa vítima foi previamente avisada pelo banco financiador acerca da falsidade dos documentos apresentados.Não há como prosperar o pleito de absorção do delito previsto no art. 304 do CP pelo de tentativa de estelionato, quando não exaurida a potencialidade lesiva do documento falso, sobretudo no caso dos autos, em que o acusado utilizou-se do mesmo para se identificar quando da prisão em flagrante.Se desfavoráveis se mostram as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime prisional semi-aberto, conquanto a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, ex vi o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as condições pessoais do réu não recomendam tal providência (art. 44, III, do CP).
Ementa
PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, II E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIME IMPOSSÍVEL -INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSORÇÃO - NÃO-EXAURIMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA. REGIME ABERTO - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.Se do conjunto probatório ressai que o réu, mediante fraude, consubstanciada no uso de documentos falsos, tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, caracterizado está o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em hipótese que tal o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a empresa vítima foi previamente avisada pelo banco financiador acerca da falsidade dos documentos apresentados.Não há como prosperar o pleito de absorção do delito previsto no art. 304 do CP pelo de tentativa de estelionato, quando não exaurida a potencialidade lesiva do documento falso, sobretudo no caso dos autos, em que o acusado utilizou-se do mesmo para se identificar quando da prisão em flagrante.Se desfavoráveis se mostram as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime prisional semi-aberto, conquanto a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, ex vi o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as condições pessoais do réu não recomendam tal providência (art. 44, III, do CP).
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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