TJDF APR -Apelação Criminal-20060110277374APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. ARTIGO 12, CAPUT, LEI N.º 6.368/76. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. SUBSTITUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante por ausência de testemunha da apresentação para a autoridade policial, quando todas as solenidades para o procedimento são observadas, havendo não só a testemunha do flagrante, mas também testemunhas do povo acompanhando a busca e apreensão.Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório a ampara. As circunstâncias da prisão, a apreensão da droga, o depoimento do usuário que presenciou o flagrante e de testemunhas do povo, evidenciam a atividade delituosa, confirmada, em juízo, pelas testemunhas, que não têm a credibilidade diminuída pelo fato de serem policiais.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal.Considerando que a causa especial de aumento de pena do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, deixou de existir após a entrada em vigor da Lei n.º 11.343/2006, lex mitior, esta deve ser decotada da sentença condenatória.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direito, diante da vedação imposta pelo artigo 44, inciso III, do Código Penal e pela Lei n.º 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 44.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. ARTIGO 12, CAPUT, LEI N.º 6.368/76. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. SUBSTITUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante por ausência de testemunha da apresentação para a autoridade policial, quando todas as solenidades para o procedimento são observadas, havendo não só a testemunha do flagrante, mas também testemunhas do povo acompanhando a busca e apreensão.Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório a ampara. As circunstâncias da prisão, a apreensão da droga, o depoimento do usuário que presenciou o flagrante e de testemunhas do povo, evidenciam a atividade delituosa, confirmada, em juízo, pelas testemunhas, que não têm a credibilidade diminuída pelo fato de serem policiais.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal.Considerando que a causa especial de aumento de pena do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, deixou de existir após a entrada em vigor da Lei n.º 11.343/2006, lex mitior, esta deve ser decotada da sentença condenatória.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direito, diante da vedação imposta pelo artigo 44, inciso III, do Código Penal e pela Lei n.º 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 44.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão