TJDF APR -Apelação Criminal-20060110292973APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Não há como equiparar um acusado portador de folha penal imaculada a outro detentor de um vasto histórico penal anterior, fator que deve ser considerado na avaliação subjetiva e na determinação da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 2. Os registros dos antecedentes do réu, quando numerosos e significativos, podem repercutir no exame da personalidade, eis que sugerem a probabilidade de tornar a delinqüir, restando afastada a hipótese de bis in idem. Os exames dos antecedentes se voltam ao passado, enquanto o cotejo da personalidade remete o julgador ao juízo de periculosidade que se projeta no futuro, para a satisfação do critério preventivo da pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado justificam o regime semi-aberto, conforme a ressalva contida no art. 33, § 3º, do CP, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Não há como equiparar um acusado portador de folha penal imaculada a outro detentor de um vasto histórico penal anterior, fator que deve ser considerado na avaliação subjetiva e na determinação da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 2. Os registros dos antecedentes do réu, quando numerosos e significativos, podem repercutir no exame da personalidade, eis que sugerem a probabilidade de tornar a delinqüir, restando afastada a hipótese de bis in idem. Os exames dos antecedentes se voltam ao passado, enquanto o cotejo da personalidade remete o julgador ao juízo de periculosidade que se projeta no futuro, para a satisfação do critério preventivo da pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado justificam o regime semi-aberto, conforme a ressalva contida no art. 33, § 3º, do CP, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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