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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110301648APR

Ementa
PENAL. FURTO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. 1. Não servem para valorar negativamente a personalidade do réu processos e inquéritos em andamento (Súmula n. 444 do STJ).2. Inviável a valoração negativa das conseqüências do delito em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima, porquanto tal fato é ínsito ao próprio tipo penal. 3. Na fixação da pena base, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 4. In casu, excluídas as circunstâncias judiciais da personalidade do réu e das consequências do delito, tem-se que os maus antecedentes utilizados em sede de primeiro grau de jurisdição justificam a elevação da pena base um pouco acima do mínimo legal, mas não no patamar utilizado pelo douto sentenciante.5. Nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, correta a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se o réu, embora não reincidente e condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, for detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Os maus antecedentes do acusado, reconhecidos como circunstância judicial desfavorável, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 7. Incabível a condenação em danos materiais sofridos pela vítima uma vez que o fato é anterior à nova lei e, sendo esta mais gravosa, não poderá retroagir. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/06/2010
Data da Publicação : 12/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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