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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110302755APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. AGENTE QUE, APÓS TIRAR FOTOGRAFIAS DA ENTEADA NUA, PRATICA COM ELA CONJUNÇÃO CARNAL, REPETINDO O CRIME DE ESTUPRO POR MAIS DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ERA PADRASTO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A transferência de preso, bem como a fiscalização do correto cumprimento da pena ou da medida de segurança, são funções administrativas do Juiz da execução. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Inviável atender ao pleito absolutório em relação aos crimes de estupro e fotografar cena pornográfica envolvendo criança, pois a confissão extrajudicial do réu restou corroborada pelas declarações da vítima na fase judicial.3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.4. Cumpre destacar que a Lei n. 12.015/2009 revogou o artigo 214 do Código Penal, unificando as elementares dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cominando pena mais gravosa ao novo tipo penal (artigo 213 do Código Penal), não podendo retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. 5. Incide na espécie o artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois à época dos fatos o réu era padrasto da vítima.6. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Praticadas três infrações (estupro), a pena deve ser majorada em 1/5 (um quinto).7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei nº. 8.069/1990 e artigo 213, c/c o artigo 224, alínea a, c/c o artigo 226, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, alterar o quantum da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena do crime de estupro para 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de manter a pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime do artigo 240, § 2º, inciso II, do ECA, totalizando 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 25/02/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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