TJDF APR -Apelação Criminal-20060110302907APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS AMARRADAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram o réu por fotografia na fase policial, reconhecimento esse que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório, não havendo que se falar em absolvição.2. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena da restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo, se estas permaneceram em poder dos autores por período juridicamente relevante - uma hora e meia a três horas -, sendo pertinente registrar, ainda, que ao final chegaram a ser amarradas e amordaçadas.3. O fato de que o réu possuía potencial conhecimento acerca da ilicitude do fato, o que lhe impunha comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.4. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. O desejo de lucro fácil e interesse em locupletar-se à custa alheia é inerente ao tipo penal incriminador de roubo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.6. A consequência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base.7. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva se mede pelo número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 04 (quatro) crimes de roubo, adequada é a fração de 1/4 (um quarto) fixada pela sentença.8. Não se aplica a regra do artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, hipóteses em que, por ficção jurídica, há crime único.9. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, imperioso é o reconhecimento da referida causa de aumento.10. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, e afastar a regra do artigo 72 do Código Penal. Recurso ministerial conhecido e provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, restando a pena final estabelecida em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS AMARRADAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram o réu por fotografia na fase policial, reconhecimento esse que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório, não havendo que se falar em absolvição.2. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena da restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo, se estas permaneceram em poder dos autores por período juridicamente relevante - uma hora e meia a três horas -, sendo pertinente registrar, ainda, que ao final chegaram a ser amarradas e amordaçadas.3. O fato de que o réu possuía potencial conhecimento acerca da ilicitude do fato, o que lhe impunha comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.4. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. O desejo de lucro fácil e interesse em locupletar-se à custa alheia é inerente ao tipo penal incriminador de roubo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.6. A consequência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base.7. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva se mede pelo número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 04 (quatro) crimes de roubo, adequada é a fração de 1/4 (um quarto) fixada pela sentença.8. Não se aplica a regra do artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, hipóteses em que, por ficção jurídica, há crime único.9. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, imperioso é o reconhecimento da referida causa de aumento.10. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, e afastar a regra do artigo 72 do Código Penal. Recurso ministerial conhecido e provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, restando a pena final estabelecida em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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