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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110323180APR

Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA MOTIVAÇÃO TORPE SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando perfaz estéril alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual modo não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Não cabe alteração na pena-base quando resta essa fixada em patamar acima do mínimo legal dada a acentuada reprovabilidade das circunstâncias judiciais analisadas, em especial a culpabilidade, bastante censurável considerada a situação em que consolidada a conduta.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, inegável o desvirtuamento, donde imperativa uma apreciação mais severa para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminosoEm face da nova e recente posição do STF, não mais se adequa o regime integralmente fechado.Devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, havendo por bem observar que dentre as oito circunstâncias arroladas no art. 59 do CP, três sofreram desfavorável apreciação. Concretamente demonstradas as razões em que fundada a decisão, inexiste irregularidade na apreciação das circunstâncias judiciais delineadas, obedecida determinação legal que impõe ao magistrado sentenciante a consideração de toda a gama de particularidades atinentes ao caso com o objetivo de aplicação consentânea da pena-base, no caso, proporcionalmente fixada.Cuidando-se de delito triplamente qualificado, possível o uso de uma das majorantes para fim de qualificação e das demais como elementos de apreciação nas circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis.A atuação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância judicial dentro do quesito culpabilidade inviabiliza o seu exame como agravante genérica.Verificado o concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, obrigatória a prevalência da circunstância subjetiva resultante do motivo determinante do crime, no caso, a motivação torpe, sob pena de negar vigência à norma inscrita no art. 67, CP.Apelação do réu provida em parte, exclusivamente para alterar o regime prisional adotado, convolando-o de integralmente fechado para inicialmente fechado.Apelação do representante do Ministério Público parcialmente provida para elevar o montante da pena.

Data do Julgamento : 12/11/2007
Data da Publicação : 08/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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