TJDF APR -Apelação Criminal-20060110324947APR
PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, C/C O INCISO III, DO ARTIGO 18, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Verificando-se que o termo de apelação veio aos autos dentro do prazo legal, o oferecimento intempestivo das razões recursais é mera irregularidade e não obsta o conhecimento do recurso.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, rejeita-se o pedido de desclassificação para a conduta delineada no art. 16 da LAT.Restando demonstrado nos autos que o réu tinha sua capacidade de entendimento preservada em relação ao ilícito praticado, não há como incidir a causa de diminuição da pena prevista no artigo 19 da Lei antitóxico.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo.Tratando-se de crime hediondo, prevalece, como regra o inicial fechado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 apenas no que concerne à progressão nele vedada.
Ementa
PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, C/C O INCISO III, DO ARTIGO 18, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Verificando-se que o termo de apelação veio aos autos dentro do prazo legal, o oferecimento intempestivo das razões recursais é mera irregularidade e não obsta o conhecimento do recurso.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, rejeita-se o pedido de desclassificação para a conduta delineada no art. 16 da LAT.Restando demonstrado nos autos que o réu tinha sua capacidade de entendimento preservada em relação ao ilícito praticado, não há como incidir a causa de diminuição da pena prevista no artigo 19 da Lei antitóxico.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo.Tratando-se de crime hediondo, prevalece, como regra o inicial fechado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 apenas no que concerne à progressão nele vedada.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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