TJDF APR -Apelação Criminal-20060110326969APR
Tráfico de entorpecentes. Associação. Prisão em flagrante. Interceptação telefônica. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena. Regime prisional.1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, a prisão do réu em flagrante, após investigação policial bem sucedida, com escuta telefônica autorizada judicialmente, em que confirmaram ter ele se associado a várias pessoas para a difusão ilícita de tóxicos.2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Ao delito de associação estável para o tráfico de entorpecente é cominada a pena de três a seis anos de reclusão, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.072/90, excluída a de multa.4. Indefere-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Associação. Prisão em flagrante. Interceptação telefônica. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena. Regime prisional.1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, a prisão do réu em flagrante, após investigação policial bem sucedida, com escuta telefônica autorizada judicialmente, em que confirmaram ter ele se associado a várias pessoas para a difusão ilícita de tóxicos.2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Ao delito de associação estável para o tráfico de entorpecente é cominada a pena de três a seis anos de reclusão, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.072/90, excluída a de multa.4. Indefere-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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