TJDF APR -Apelação Criminal-20060110333994APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. Se, à época dos fatos, o apelante possuía menos de vinte e um anos, deve incidir a atenuante da menoridade relativa.3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei n.º 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. Se, à época dos fatos, o apelante possuía menos de vinte e um anos, deve incidir a atenuante da menoridade relativa.3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei n.º 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão