TJDF APR -Apelação Criminal-20060110338717APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - REGISTROS PENAIS COMPUTADOS COMO MAUS ANTECEDENTES E EM DESFAVOR À PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO QUALITATIVA PARA EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUÇÃO DA PENA.1.Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de agentes (CP 157, § 2º, I e II) se houve reconhecimento pessoal do acusado e os depoimentos das vítimas não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito.2.Desnecessário laudo de exame de arma de fogo para configuração da causa especial de aumento de pena, pois a regra é que a arma de fogo possua potencial lesivo, o contrário é exceção, que cumpriria à defesa comprovar. 3.A condenação penal por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em julgamento, computada para configuração de maus antecedentes, não pode ser considerada como elemento desfavorável à personalidade do agente, sob pena de bis in idem. 4.A elevação das causas de aumento de pena, acima de 1/3 do quantum da reprimenda, requer motivação qualitativa em relação a cada uma delas pelo juiz sentenciante.5.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para diminuir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - REGISTROS PENAIS COMPUTADOS COMO MAUS ANTECEDENTES E EM DESFAVOR À PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO QUALITATIVA PARA EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUÇÃO DA PENA.1.Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de agentes (CP 157, § 2º, I e II) se houve reconhecimento pessoal do acusado e os depoimentos das vítimas não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito.2.Desnecessário laudo de exame de arma de fogo para configuração da causa especial de aumento de pena, pois a regra é que a arma de fogo possua potencial lesivo, o contrário é exceção, que cumpriria à defesa comprovar. 3.A condenação penal por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em julgamento, computada para configuração de maus antecedentes, não pode ser considerada como elemento desfavorável à personalidade do agente, sob pena de bis in idem. 4.A elevação das causas de aumento de pena, acima de 1/3 do quantum da reprimenda, requer motivação qualitativa em relação a cada uma delas pelo juiz sentenciante.5.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para diminuir a pena.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA