TJDF APR -Apelação Criminal-20060110346569APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL - MAUS ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.I - A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado no automóvel arrombado constitui indício seguro da autoria do delito. II - O reconhecimento do privilégio em razão do pequeno valor do bem subtraído e da primariedade do réu é incompatível com o tipo qualificado. Ressalva do ponto de vista da Relatora.III - A avaliação subjetiva do acusado detentor de histórico penal deve ser diversa daquele cuja folha penal é imaculada, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena. Ainda que ações penais em andamento não possam ser consideradas na análise dos maus antecedentes, são indicativas de personalidade deturpada e conduta inadequada, como considera o STJ que autoriza a migração das circunstâncias judiciais.IV - Apelo improvido.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL - MAUS ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.I - A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado no automóvel arrombado constitui indício seguro da autoria do delito. II - O reconhecimento do privilégio em razão do pequeno valor do bem subtraído e da primariedade do réu é incompatível com o tipo qualificado. Ressalva do ponto de vista da Relatora.III - A avaliação subjetiva do acusado detentor de histórico penal deve ser diversa daquele cuja folha penal é imaculada, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena. Ainda que ações penais em andamento não possam ser consideradas na análise dos maus antecedentes, são indicativas de personalidade deturpada e conduta inadequada, como considera o STJ que autoriza a migração das circunstâncias judiciais.IV - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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