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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110388135APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1 Réu condenado a nove anos de reclusão no regime fechado e cento e trinta e um dias-multa por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, usando bataclavas, toucas, luvas e dois revólveres, adentrou uma residência no SMPW e rendeu os donos e os serviçais que dormiam, subtraindo-lhes diversos bens.2 O seguro e convincente reconhecimento do réu pelas vítimas, cujas palavras sempre mereceram especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, é prova suficiente para a condenação, máxime quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Em casos tais, a não apreensão das armas e da res furtiva não obstaculiza a condenação na forma qualificada do roubo. 3 Deve-se reconhecer o exagero na fixação da pena quando indevidamente valorizadas a culpabilidade e o comportamento da vítima, que nada têm de especial para justificar a exacerbação. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais aptas a justificarem o acréscimo - maus antecedentes e o expressivo prejuízo - afigura-se proporcional e razoável a pena base de cinco anos de reclusão, aumentados em seis meses pela reincidência e, na terceira fase, em um terço diante das majorantes de concurso de agente e uso de arma, e mais um sexto em razão do concurso formal representado pela pluralidade de vítimas dentro do mesmo contexto fático.4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 21/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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