TJDF APR -Apelação Criminal-20060110393934APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NEGATIVA QUANTO À PERSONALIDADE. JUSTIFICADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSAO RECONHECIDA.1. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, alegação de dificuldade financeira não é argumento válido para fazer incidir a excludente da ilicitude prevista no art. 24 do CP, que exige a efetiva comprovação da involuntária, inevitável e atual situação de perigo, e da inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. Além do mais, estado de necessidade é incompatível com indicação de reiteração criminosa.2. Na fase do art. 59 CP, se desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, razoável se faz a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Se do cotejo entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foram ambas equiparadas, incabível alegação de que atenuante que não teria sido reconhecida.4. Adequado o regime fechado como o inicial de condenado reincidente cuja pena restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e se desfavorável a análise das circunstâncias judiciais - art. 33, § 2º,b e § 3º do CPB.5. Negado provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NEGATIVA QUANTO À PERSONALIDADE. JUSTIFICADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSAO RECONHECIDA.1. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, alegação de dificuldade financeira não é argumento válido para fazer incidir a excludente da ilicitude prevista no art. 24 do CP, que exige a efetiva comprovação da involuntária, inevitável e atual situação de perigo, e da inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. Além do mais, estado de necessidade é incompatível com indicação de reiteração criminosa.2. Na fase do art. 59 CP, se desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, razoável se faz a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Se do cotejo entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foram ambas equiparadas, incabível alegação de que atenuante que não teria sido reconhecida.4. Adequado o regime fechado como o inicial de condenado reincidente cuja pena restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e se desfavorável a análise das circunstâncias judiciais - art. 33, § 2º,b e § 3º do CPB.5. Negado provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
25/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão