TJDF APR -Apelação Criminal-20060110396292APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Comprovada, de maneira inconteste, tanto a autoria como a materialidade, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, portanto, inaplicável o brocardo in dubio pro reo.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não podendo o d. magistrado apresentar justificativa genérica.4. A culpabilidade não pode ser usada como critério de majoração da pena apenas em razão da vontade livre e direta do acusado na prática do delito, pois, como se sabe, tal característica se refere ao dolo do agente, elemento constitutivo do crime.5. Nos delitos contra o patrimônio, a alegação de obter lucro fácil não constitui fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime, por ser comumente atrelado ao próprio tipo. Precedentes STJ.6. O prejuízo causado à vítima também é aspecto inerente a todo crime contra o patrimônio, portanto, não serve para macular a circunstância judicial das consequências no crime de apropriação indébita.7. Tratando-se de fato que precede à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei N. 11.719/2008), por ser esta lei nova mais gravosa, não pode retroagir, inviabilizando qualquer condenação a título de reparação de danos causados à vítima.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Comprovada, de maneira inconteste, tanto a autoria como a materialidade, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, portanto, inaplicável o brocardo in dubio pro reo.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não podendo o d. magistrado apresentar justificativa genérica.4. A culpabilidade não pode ser usada como critério de majoração da pena apenas em razão da vontade livre e direta do acusado na prática do delito, pois, como se sabe, tal característica se refere ao dolo do agente, elemento constitutivo do crime.5. Nos delitos contra o patrimônio, a alegação de obter lucro fácil não constitui fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime, por ser comumente atrelado ao próprio tipo. Precedentes STJ.6. O prejuízo causado à vítima também é aspecto inerente a todo crime contra o patrimônio, portanto, não serve para macular a circunstância judicial das consequências no crime de apropriação indébita.7. Tratando-se de fato que precede à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei N. 11.719/2008), por ser esta lei nova mais gravosa, não pode retroagir, inviabilizando qualquer condenação a título de reparação de danos causados à vítima.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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