TJDF APR -Apelação Criminal-20060110405955APR
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MULTA. EXCLUSÃO. PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL.Autoria desvendada pela delação dos menores que participaram do crime, pelo relato dos policiais que efetuaram o flagrante dos corréus na posse da res furtiva e pela presença de digital do corréu no interior do veículo furtado, findando isolada a negativa de autoria firmada pelos apelantes.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Exclusão da pena de multa, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009.Inexistentes subsídios necessários para imputar ao agente uma personalidade corrompida com o mundo do crime, quando há somente ações penais em andamento e ausentes outros elementos. A favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a primariedade dos agentes, e o quantum da pena justificam o abrandamento do regime prisional para inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c' e § 3º, do Código Penal).Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MULTA. EXCLUSÃO. PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL.Autoria desvendada pela delação dos menores que participaram do crime, pelo relato dos policiais que efetuaram o flagrante dos corréus na posse da res furtiva e pela presença de digital do corréu no interior do veículo furtado, findando isolada a negativa de autoria firmada pelos apelantes.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Exclusão da pena de multa, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009.Inexistentes subsídios necessários para imputar ao agente uma personalidade corrompida com o mundo do crime, quando há somente ações penais em andamento e ausentes outros elementos. A favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a primariedade dos agentes, e o quantum da pena justificam o abrandamento do regime prisional para inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c' e § 3º, do Código Penal).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
12/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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