TJDF APR -Apelação Criminal-20060110417550APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO.1- O fato de a arma estar desmuniciada e/ou inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 configura delito de mera conduta, de perigo indeterminado, pois portar arma de fogo de uso restrito ou proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. Essa norma não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.2- Primariedade técnica reconhecida na sentença e devidamente sopesada em favor do réu, assim como as circunstâncias do crime, com pena-base fixada no mínimo legal. Inviável a redução a patamar inferior ao estabelecido pela norma. 3- Apelo não provido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO.1- O fato de a arma estar desmuniciada e/ou inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 configura delito de mera conduta, de perigo indeterminado, pois portar arma de fogo de uso restrito ou proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. Essa norma não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.2- Primariedade técnica reconhecida na sentença e devidamente sopesada em favor do réu, assim como as circunstâncias do crime, com pena-base fixada no mínimo legal. Inviável a redução a patamar inferior ao estabelecido pela norma. 3- Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2011
Data da Publicação
:
28/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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