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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110447562APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RAZÃOES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUTAÇÃO FALSA NO DOCUMENTO. CONTEÚDO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. JUNTADA DE CÓPIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SOLICITADOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. EXCLUSÃO. INTERESSE NA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUINTE. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO. PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. RÉUS AUDITORES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL. CIENCIA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DAS IRREGULARIDADES APRESENTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. CRIME MATERIAL. DOLO DOS AUDITORES FISCAIS. COMPROVAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA. INSERÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 3ª FASE. CAUSA DE AUMENTO NO DELITO DE FALSIDADE. CÁLCULO DA FRAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.A juntada das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade procedimental, porquanto se trata de vício que não causa prejuízo algum (nulidade relativa).Conforme jurisprudência do STJ e do TJDFT, o delito de falsidade ideológica não demanda produção de prova pericial, quando recai sobre o conteúdo das ideias e não sobre o documento em si. Isso porque não há de se falar em comprovação da imputação falsa mediante perícia se o documento é afetado tão-somente no teor e não na autenticidade.Não há de se cogitar em violação ao princípio da ampla defesa, sob a alegação de indeferimento de diligência de juntada de cópias de procedimentos administrativos fiscais, se o pedido da parte foi deferido pelo Juiz.Apenas se excluirão as declarações prestadas por testemunha, quando ficar comprovado que a tomada de seu depoimento decorreu de vício ou defeito impeditivo, que torne suspeito ou indigno de fé suas declarações em Juízo. Demonstrado que a testemunha não teve qualquer interesse na causa, fato, este que poderia torná-la suspeita ou impedida, inviável é o desentranhamento de seu depoimento.Não é cabível a aplicação do Princípio da Consunção, no caso sob exame se os delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica forma cometidos em momentos distintos, com desígnios diversos.Considera-se como marco inicial para a contagem da prescrição retroativa dos crimes de falsidade ideológica e sonegação de documento fiscal a data em que a autoridade tributária competente teve ciência das irregularidades cometidas pelos réu auditores fiscais.O delito de sonegação de documento fiscal é crime material que pressupõe a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação. Ou seja, deve-se comprovar que da conduta praticada pelo agente decorreu o pagamento inexato do tributo.Na espécie, está demonstrado que os réus auditores, ao omitirem o Termo de Início de Ação Fiscal do dossiê do contribuinte fiscalizado, possibilitaram a apresentação de denúncia espontânea de valores relativos à diferença do pagamento a menor feito antecipadamente a título de ISS com a compensação de precatórios no curso da ação fiscal. Causaram, intencionalmente, prejuízo ao fisco, de sorte que se confirma a condenação no crime de sonegação de documento fiscal.Pratica o crime de falsidade ideológica o agente que insere pessoalmente uma declaração falsa, de modo a introduzir no documento uma afirmação que não corresponde à verdade (falsidade imediata).Comprovado que a inserção de declaração falsa pelos auditores réus no Auto de infração n° 49/2001-GEFIS resultou na percepção inverídica de parcelamento administrativo de ISS suficiente a gerar multa sobre valor a menor (10%) que o inicialmente devido (50%), é de se manter a condenação no delito de falsidade ideológica.A culpabilidade, como circunstância do art. 59, caput, do CP é juízo de reprovabilidade social da conduta do agente, levando-se em consideração o fato praticado. A valoração negativa de tal circunstância somente ocorrerá, quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime perpetrado.Constatado que os réus possuíam alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime de sonegação de documento fiscal, evidencia-se o plus na conduta do apelante. Fato este que impõe a manutenção do acréscimo relativo à análise desfavorável da culpabilidade na pena-base.Configura-se o plus necessário para o juízo negativo da culpabilidade no crime de falsidade ideológica a investidura pelos réus no cargo de auditor fiscal. Isso porque proporcionou a ambos, na ocasião, um acesso amplo e irrestrito a documentos e sistema da Receita do Distrito Federal.A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova específica. Não serve para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.Comprovado que a conduta ilícita prática pelos réus auditores tributários resultou em prejuízo de elevada monta ao Fisco Distrital e, por via reflexa toda a coletividade, imperiosa é a análise desfavorável das consequências do crime.Corrige-se o erro material no cálculo da causa de aumento de pena no delito de falsidade ideológica prevista no parágrafo único do art. 299 do CP.A extinção da base de cálculo da multa sem fixação de novo parâmetro inviabiliza a aplicação da pena pecuniária nos crimes contra a ordem tributária.Apelação do Ministério Público desprovida.Apelação da ré S.M.A.S. parcialmente provida.Apelação do réu T.C.J. parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 17/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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