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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110451596APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - DOLO - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - FIXAÇÃO DA PENA - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.1.As condutas do crime de tráfico de entorpecentes vêm caracterizadas pelo dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis, em que nas figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar, ou, ainda, de adquirir não se exige o fim de traficar ou comercializar.2.Para o aperfeiçoamento do crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige-se um mínimo de dois agentes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de ser desnecessária a comprovação da ligação entre todos os membros da sociedade criminosa.3.O depoimento dos policiais que permanecem em campana é suficiente para a condenação em crimes desta espécie, na medida em que as campanas realizadas pela polícia têm justamente o objetivo de identificar quem comercializa substância entorpecente de forma ilícita. Observe-se que, após identificarem o traficante, os policiais, cumprindo mandado judicial acompanhados de testemunhas do povo, apreenderam a substância que normalmente se tem em depósito. Tais precauções demonstram que os testemunhos dados por policiais, quando coerentes entre si e quando observam estes procedimentos, não são isolados e destoantes dos fatos narrados na denúncia, daí se dar a devida valoração a esta prova. 4.A análise da exigibilidade de outra conduta como critério de exclusão da culpabilidade deve incidir sobre o juízo de censura, reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, de acordo com a sua condição pessoal. Sobreleva notar neste ponto que, embora não exista padrão de culpabilidade, certo é que a opção pelos meios legais que são postos à disposição do cidadão exclui qualquer reprovabilidade na conduta do réu. 5.Quanto à restituição de bens apreendidos, é entendimento deste Tribunal que a decretação da perda dos bens apreendidos na posse de um dos réus, em favor da União, é cabível quando comprovada sua utilização na prática de crimes de tráfico, tal como restou demonstrado nos autos6.Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 19/06/2008
Data da Publicação : 08/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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