TJDF APR -Apelação Criminal-20060110452115APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. LEI N.º 12.234/2010. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores. A Lei n.º 12.234/2010, que impediu o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa no cálculo da prescrição, por constituir lei penal mais gravosa, não pode retroagir para alcançar situações anteriores a sua vigência. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado. Tratando-se de crime praticado mediante violência e grave ameaça, não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância. Demonstrando-se, por meio de prova oral, a grave ameaça exercida com o emprego de faca, assim como o concurso de agentes, as causas de aumento de pena correspondentes devem ser aplicadas, ainda que não tenha sido apreendida e periciada a arma branca. A atenuante da confissão espontânea, ainda que não reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena relativa ao crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade do crime de corrupção de menores declarada extinta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. LEI N.º 12.234/2010. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores. A Lei n.º 12.234/2010, que impediu o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa no cálculo da prescrição, por constituir lei penal mais gravosa, não pode retroagir para alcançar situações anteriores a sua vigência. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado. Tratando-se de crime praticado mediante violência e grave ameaça, não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância. Demonstrando-se, por meio de prova oral, a grave ameaça exercida com o emprego de faca, assim como o concurso de agentes, as causas de aumento de pena correspondentes devem ser aplicadas, ainda que não tenha sido apreendida e periciada a arma branca. A atenuante da confissão espontânea, ainda que não reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena relativa ao crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade do crime de corrupção de menores declarada extinta.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
25/07/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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