TJDF APR -Apelação Criminal-20060110459544APR
Penal. Processual Penal. Apelações. Sentença condenatória por tráfico ilícito de substância entorpecente. Comprovação da autoria e materialidade do crime. Transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes. Fato informado à polícia por denúncia anônima. Flagrante realizado por policiais que investigaram a veracidade do fato e fizeram as campanas. Revogação da Lei n.º 6.368/76 pela Lei n.º 11.343/2006. Supressão, na sentença, da causa especial de aumento da associação eventual para o tráfico do art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76. Desconsideração da reincidência, em face à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Redução das penas corporais e de multa.1. Comprovada a autoria do crime tráfico ilícito de substância entorpecentes (transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes) através do depoimento das testemunhas, algumas delas policiais que participaram das investigações e do flagrante, inconsistente é a alegação de fragilidade das provas para a condenação pelo delito tipificado no art. 12, caput da Lei n.º 6.368/76.2. Extinta a causa especial de aumento do concurso eventual para o tráfico, prevista pelo art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76, aplica-se, retroativamente, a Lei n.º 11.343/2006 para suprimir essa causa do cálculo das penas corporais e pecuniárias.3. Afastada deve ser a reincidência no cálculo das penas privativa de liberdade e de multa, no caso de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, diante da vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90 aos crimes hediondos ou equiparados.5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelações. Sentença condenatória por tráfico ilícito de substância entorpecente. Comprovação da autoria e materialidade do crime. Transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes. Fato informado à polícia por denúncia anônima. Flagrante realizado por policiais que investigaram a veracidade do fato e fizeram as campanas. Revogação da Lei n.º 6.368/76 pela Lei n.º 11.343/2006. Supressão, na sentença, da causa especial de aumento da associação eventual para o tráfico do art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76. Desconsideração da reincidência, em face à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Redução das penas corporais e de multa.1. Comprovada a autoria do crime tráfico ilícito de substância entorpecentes (transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes) através do depoimento das testemunhas, algumas delas policiais que participaram das investigações e do flagrante, inconsistente é a alegação de fragilidade das provas para a condenação pelo delito tipificado no art. 12, caput da Lei n.º 6.368/76.2. Extinta a causa especial de aumento do concurso eventual para o tráfico, prevista pelo art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76, aplica-se, retroativamente, a Lei n.º 11.343/2006 para suprimir essa causa do cálculo das penas corporais e pecuniárias.3. Afastada deve ser a reincidência no cálculo das penas privativa de liberdade e de multa, no caso de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, diante da vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90 aos crimes hediondos ou equiparados.5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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