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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110467339APR

Ementa
Tráfico de entorpecentes. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegalidade de prisão e nulidade do processo, por falta de defesa, rejeitadas. Provas suficientes da autoria. Condenação mantida. Redução das penas. Restituição de veículo apreendido. Terceiro de boa-fé.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento de perícia nas vozes constantes dos autos de interceptação telefônica, quando comprovadamente requeridas com caráter eminentemente protelatório.2. Não ofende a ampla defesa o indeferimento de pedido de oitiva de co-réu como testemunha. A testemunha não pode se manter silente. O réu, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar, conforme garantido pela Constituição Federal.3. A instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico fica condicionada à discricionariedade do juiz, que mantém contato direto com o réu por ocasião do interrogatório. Cabe-lhe averiguar sua necessidade, podendo indeferir a realização de perícia, desde que de forma fundamentada.4. Considera-se legal a prisão de quem, investigado por venda de entorpecentes, é encontrado em sua residência, durante cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, na posse de cocaína.5. Uma vez que o réu, antes de ser interrogado e durante as demais fases do processo, sempre contou com a assistência de advogado, improcedente a alegação de que teve cerceado seu direito de defesa. Imprescindível, para a declaração de nulidade, a prova do prejuízo, de conformidade com o enunciado n° 573 da súmula do Supremo Tribunal Federal.6. Havendo provas suficientes da autoria, nega-se provimento ao pedido de absolvição. Consideram-se como provas para a condenação dos réus as minuciosas diligências realizadas por policiais, durante longo tempo, com interceptação telefônica, autorizada judicialmente, em que ficou caracterizado o exercício do tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, fatos ratificados na instrução criminal pela confissão de um deles, assim como pelos policiais responsáveis pela apuração dos fatos.7. Posto que desfavorável a maioria das circunstâncias judiciais, fixada a pena-base em quantum exagerado, impõe-se sua redução.8. Faz jus à redução prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/6, co-réu que, voluntariamente, presta substancial auxílio no curso de seu processo.9. Comprovado por documentos idôneos que veículos apreendidos durante a instrução processual pertencem a pessoas sem nenhum vínculo com os atos delituosos por elas praticados, impõe-se a reforma da sentença para dela excluir sua perda em favor da União.

Data do Julgamento : 11/09/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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