TJDF APR -Apelação Criminal-20060110513443APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - CARÁTER PERMANENTE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.- Incabível o pedido de absolvição, vez que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, que se mostraram harmônicos e seguros, impondo-se o decreto condenatório.- Diante da expressiva quantidade de droga apreendida e considerando, ainda, desfavoráveis aos apelantes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, escorreita se mostra a fixação das penas-base acima do mínimo legal. - Com o advento da Lei n.º 11.343/06, os condenados pela prática de crimes hediondos deverão, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - CARÁTER PERMANENTE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.- Incabível o pedido de absolvição, vez que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, que se mostraram harmônicos e seguros, impondo-se o decreto condenatório.- Diante da expressiva quantidade de droga apreendida e considerando, ainda, desfavoráveis aos apelantes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, escorreita se mostra a fixação das penas-base acima do mínimo legal. - Com o advento da Lei n.º 11.343/06, os condenados pela prática de crimes hediondos deverão, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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