TJDF APR -Apelação Criminal-20060110526934APR
PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não merece reparos o enquadramento da conduta no tipo previsto no artigo 12 da Lei 6368/76 se há nos autos prova robusta de que o acusado, ao ser preso, estava comercializando substância entorpecente. 2. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta em face de dependência de maconha se o laudo pericial conclui que o réu possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, e de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se o réu não possui bons antecedentes.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só em face dos maus antecedentes como também porque a condenação refere-se a crime hediondo, em que a lesão ao bem jurídico protegido é grave, o que não se coaduna com o benefício pretendido. 5. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não merece reparos o enquadramento da conduta no tipo previsto no artigo 12 da Lei 6368/76 se há nos autos prova robusta de que o acusado, ao ser preso, estava comercializando substância entorpecente. 2. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta em face de dependência de maconha se o laudo pericial conclui que o réu possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, e de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se o réu não possui bons antecedentes.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só em face dos maus antecedentes como também porque a condenação refere-se a crime hediondo, em que a lesão ao bem jurídico protegido é grave, o que não se coaduna com o benefício pretendido. 5. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
27/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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